Processo 0000799-60.2024.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000799-60.2024.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000799-60.2024.5.09.0411 RECORRENTE: EMIR HARTMANN DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000799-60.2024.5.09.0411 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESE 21 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. O artigo 790, § 4º, da CLT, ao dispor que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não estabelece o meio pelo qual a parte deve provar essa insuficiência. Diante da ausência de norma que regule a matéria no âmbito do processo trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 21 de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084). Desse modo, diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo reclamante, não infirmada por outros elementos de prova, devida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 10/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; acompanhou o julgamento o advogado Joao Pedro Botelho Soares de Lima, inscrito pela parte recorrente Emir Hartmann da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer que o reclamante ficava em sobreaviso de segunda à sexta-feira, da hora em que saía do trabalho até às 21h e condenar a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário da hora normal (art. 244, §2º, da CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, pois não foi integralmente sucumbente em relação a nenhum pedido; c) majorar para 15% os honorários deferidos à parte autora, estabelecendo que devem incidir sobre os pedidos acolhidos, total ou parcialmente, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do…

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