Processo 0000799-60.2024.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000799-60.2024.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000799-60.2024.5.11.0005 RECORRENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. RECORRIDO: GLEICIANNE FRANCA DE FIRMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9f75b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000799-60.2024.5.11.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POSITIVO TECNOLOGIA S.A. ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194) Recorrido:   Advogado(s):   GLEICIANNE FRANCA DE FIRMINO MARCO CESAR SOUZA PIMENTEL (AM13160)   RECURSO DE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id d1b22db; Recurso apresentado em 14/05/2026 - Id e6fb7c7). Representação processual regular (Id dece1d0,98b2332). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c0fc64: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 4c0fc64: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7337115: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f7462bb; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c7795c: R$ 26.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu os fundamentos dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão regional, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 93 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "Transformar essa exigência de cota global em uma espécie de estabilidade nominal e personalíssima engessa a dinâmica empresarial e, paradoxalmente, desestimula a contratação de PCDs em número superior ao mínimo exigido pela legislação,…

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