Processo 0000799-62.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000799-62.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000799-62.2025.5.10.0002 RECORRENTE: ERICK DE MOURA BORGES RECORRIDO: SAEX CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME       PROCESSO n.º 0000799-62.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: ERICK DE MOURA BORGES Advogados: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA - DF70125, ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162 RECORRIDO: SAEX CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado: JOAO CARLOS DE FARIA - GO12638 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM           EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora não rebata de forma individualizada todos os argumentos expendidos na sentença, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. A exigência prevista no art. 1.010, III, do CPC e consagrada na Súmula nº 422 do col. TST não reclama contraposição meramente formal ou reprodução literal dos fundamentos sentenciais, bastando que as razões recursais revelem efetiva insurgência contra o conteúdo decisório e permitam a devolução da matéria ao Tribunal para reexame. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE OBRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A contratação para a função de servente de obras pressupõe o desempenho auxiliar de atividades inerentes aos serviços realizados no canteiro de obras. Não se configura acúmulo de função quando as tarefas adicionais alegadas pelo empregado são compatíveis com a condição pessoal e a qualificação do cargo para o qual foi contratado, e já estavam explícitas na denominação da função, não havendo demonstração de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo que justifique o pagamento de plus salarial. Recurso ordinário conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, por meio da sentença às fls. 770/779 do PDF, julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 781/785 PDF, no qual requer a reforma da sentença quanto ao tema acúmulo de função. Contrarrazões pela reclamada às fls. 787/800 do PDF, em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que as teses do reclamante são genéricas e não atacam os fundamentos da sentença. Pondera que o recurso não impugnou a prova oral e documental que embasou a decisão. Pugna pela incidência da Súmula n. 422 do col. TST. Não assiste razão à recorrida. Embora o recurso não observe a melhor técnica, enfrenta satisfatoriamente os fundamentos adotados para o indeferimento do pleito de diferenças salariais por acúmulo de função. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso ordinário que, embora não rebata de forma individualizada todos os argumentos expendidos na sentença, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, expondo de maneira clara as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados