Processo 0000799-65.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000799-65.2026.5.09.0128 AUTOR: M B TONIAL COUNTRY LTDA RÉU: ELOISA CAETANO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ee3cc proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A empresa M B TONIAL COUNTRY LTDA pleiteia a tutela de urgência para que seja determinada a intimação da reclamada ELOISA CAETANO DE OLIVEIRA para que esta lhe restitua o domínio eletrônico das redes sociais da empresa, bem como seja reconhecida liminarmente a rescisão do contrato de trabalho por justa causa diante de falta grave prevista no artigo 482, "h" da CLT. Relata a autora que a ré detinha controle exclusivo das redes sociais empresariais e, a partir do início de sua licença maternidade, negou a fornecer à empresa a senha para acesso, o que a impossibilita a continuidade de seu marketing digital, gerando prejuízos financeiros. Acrescenta que encaminhou notificação extrajudicial à reclamada solicitando a senha para o acesso pretendido (fl.43), ao que recebeu uma contranotificação com a negativa da pretensão (fls.44/45), na qual a ré alega que a rede social objeto do litígio é de seu propriedade, cuja criação "[...] decorreu de iniciativa informal e autônoma, não vinculada a qualquer diretriz institucional da notificante ou instrumento jurídico que lhe atribua titularidade" (fl.44). Com o intuito de comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos ata notarial de prints relativos a conversas mantidas com a ré pelo aplicativo de mensagens whatsapp (fls.31/42). Ao exame. Conforme alude o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os elementos existentes nos autos são frágeis a autorizar, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial e não visualizo, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. Em primeiro plano, examinando o teor dos prints relativos às conversas realizadas entre as partes pelo aplicativo de mensagens whatsapp (fls.31/42), verifico que o perfil da rede social objeto de discussão foi de fato criada pela reclamada, oportunidade em que concedeu à autora acesso imediato às informações de login e senha (fl.32). Na sequência, a reclamada relata problemas de acesso em alusiva conta, momento no qual informa que passou a fazer uso de uma conta que já era de sua propriedade. Veja-se, neste sentido, o trecho de sua mensagem encaminhada à empresa: "Não entra mais naquela conta. Vou usar um insta que eu já tinha das roupas que eu vendia na data. Já te passo os dados" (fl.33). Na sequência, constato que de fato os dados para acesso foram encaminhados à empresa. Não bastasse, as mensagens retratadas nos prints de fl.36 retratam que a própria empresa alterou/reiniciou a senha na rede social em tela. Nestes casos, como se sabe, o titular da conta recebe um código para efetuar a troca da senha em seu e-mail ou celular pessoal, aferindo-se que a empresa, como titular da conta, conforme suas alegações, poderia ela própria alterá-la, sem recorrer à parte ré. Nada obstante, a reclamada encaminha novamente a senha para a autora, como comprovam os prints de fl.40. É firme a compreensão, portanto, de que a reclamada não se furtou a buscar auxiliar a empresa neste ponto. Apreende-se portanto, que o pedido…
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