Processo 0000799-70.2018.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000799-70.2018.5.10.0111 RECLAMANTE: MARCIEL COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: S&M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME, SUPERMERCADO COR DO SOL LTDA - ME, ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS, VALTEIR RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS, MAURO CHAVES MARINHO, RICARDO JUNIO TEZONI LIMA, GERALDO MESSIAS QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95048f9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 18 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o juízo deprecado (Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO), por meio do despacho de Id.e1083c5, solicitou a este juízo a fixação de diretrizes quanto ao prosseguimento da execução, diante da avaliação do imóvel penhorado em R$95.000,00 e da constatação de que a executada detém apenas 10% (fração ideal) da propriedade, havendo outros nove coproprietários. Inicialmente, considerando a manifestação expressa do exequente no Id. 47a1e05, REJEITO a proposta de pagamento de R$ 9.500,00 formulada pelo coproprietário JOÃO PEREIRA RAMOS, uma vez que o valor mostra-se insuficiente para a satisfação do crédito trabalhista e não houve concordância da parte credora. No que tange ao prosseguimento da expropriação, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, autoriza a alienação integral de bem indivisível para garantir a efetividade da execução, ainda que a penhora tenha ficado adstrita à quota-parte do devedor, conforme se extrai do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO.LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (...) 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). (...) 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor." (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). Assim, em resposta ao solicitado pelo juízo deprecado, fixo as seguintes DIRETRIZES PARA PROSSEGUIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA: A) DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: Determino que o juízo deprecado proceda à alienação do bem imóvel objeto da penhora em sua integralidade, nos termos do art. 843 do CPC. B) DA PROTEÇÃO AOS COPROPRIETÁRIOS: A penhora permanece limitada à fração ideal da executada (10%), contudo, a alienação judicial abrangerá o todo. Aos demais coproprietários (90%), fica assegurado o equivalente em dinheiro de suas quotas-partes, que deverá ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel, e não sobre o preço obtido no leilão…
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