Processo 0000799-71.2025.5.20.0006
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000799-71.2025.5.20.0006 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5604a proferida nos autos. ROT 0000799-71.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) RECURSO DE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 591fa3c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id b2249ab). Representação processual regular (Id 1659cc5 ). Preparo dispensado (Id 7fd2a01 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional no tocante à exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada referente ao período faltante dos controles de jornada apresentados. Argumenta que "[...] o Acórdão regional expressamente registrou que não foram apresentados os controles de frequência para o período da admissão até agosto/2023. Entretanto, afastou a jornada acolhida em razão da presença de outros documentos que não dizem respeito ao período ausente. Com facilmente se nota, a decisão foi de encontro aos termos da Súmula 338, I, desta Casa". Obtempera que "não houve prova em contrário, já que a decisão reformou a Sentença com base em elementos para períodos distintos, conclusão que não encontra respaldo no verbete sumular. A mesma lógica aplicada no acórdão também pode incorrer no contrário, sendo possível imaginar que os documentos não foram apresentados por justamente confirmarem a versão autoral. Daí o perigo em se aplicar descabida interpretação extensiva". Conclui, assim, que "não existe possibilidade de se manter o entendimento do Regional, considerando que a Súmula 338, I desta Corte é suficientemente clara em relação aos efeitos da não apresentação dos controles de frequência". Analisa-se. Quanto à temática sob enfoque, a Turma Regional fixou premissas fáticas que distinguem o presente caso dos demais, na medida em que resta consignado no Acórdão que embora não tenham vindo aos Autos todos os controles de ponto, aqueles que vieram demonstram gozo de intervalo de uma hora, em contraponto à assertiva da Exordial de que durante todo o pacto somente gozou de 15 a 30 minutos, situação fático jurídica que afata as violações suscitadas nas razões recursais, assim como a contrariedade ao…
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