Processo 0000799-73.2025.5.09.0654

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000799-73.2025.5.09.0654
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000799-73.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS CONS DE ENERGIA ELET E ALTERNATIVA PR AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000799-73.2025.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITE DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO DE CUMPRIMENTO JÁ FIXADO NA AÇÃO COLETIVA (000038-28.2014.5.09.0654). DESMEMBRAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, de dez substituídos para cumprimentos individuais de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pelo sindicato exequente, consiste no acerto ou não da decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo na ação coletiva decisão autorizando o ajuizamento de cumprimentos de sentença com limite máximo de dez substituídos, é indevida, em ação de cumprimento de sentença, a determinação de desmembramento em ações individuais, se a parte exequente optou por ajuizar a ação com a quantidade limite de dez substituídos. 4. No contexto, portanto, tendo o sindicato exequente observado o parâmetro fixado na ação principal, isto é, o limite de dez substituídos, não há irregularidade no ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em relação à quantidade de substituídos, a despeito dos argumentos da decisão agravada, devendo esta ser reformada quanto ao aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Havendo na ação coletiva decisão autorizando o ajuizamento de cumprimentos de sentença com limite máximo de dez substituídos, é indevida, em ação de cumprimento, a determinação de desmembramento em ações individuais, se a parte exequente optou por ajuizar a ação com a quantidade limite de dez substituídos."   Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA…

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