Processo 0000799-80.2024.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000799-80.2024.5.07.0002 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO HELANO MARQUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1bcb5 proferida nos autos. ROT 0000799-80.2024.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrente: Advogado(s): 2. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO HELANO MARQUES DA SILVA RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 2e06f60; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 13b93e8). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação dos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal; arts. 818, I, da CLT; 373, I, 9º, 10, 14, 926, 927, 987 e 1.046 do CPC; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; afronta às teses fixadas na ADC nº 16, no Tema 246 do STF (RE nº 760.931) e no Tema 1.118 do STF (RE nº 1.298.647). A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, no Tema 246 (RE nº 760.931/DF) e no Tema 1.118 (RE nº 1.298.647), ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da União com fundamento na suposta inversão do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato administrativo de terceirização. Sustenta que o Tribunal Regional adotou entendimento superado ao atribuir ao ente público o dever de comprovar a fiscalização efetiva do contrato, quando, segundo a tese firmada pelo STF, caberia ao reclamante demonstrar concretamente a conduta culposa da Administração Pública. A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da não surpresa, ao afastar a incidência imediata do Tema 1.118 do STF sob o fundamento de que a ação foi ajuizada antes da consolidação da nova orientação jurisprudencial acerca da distribuição do ônus da prova. Argumenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo modulação temporal de efeitos, razão pela qual seria obrigatória sua observância pelo Tribunal Regional. A União afirma também que não pretende o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, mas apenas a revisão da tese jurídica adotada pelo Regional quanto…
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