Processo 0000799-81.2016.8.17.3090
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000799-81.2016.8.17.3090 AUTOR(A): FERNANDO MARQUES FERREIRA RÉU: RANIERE PATRIOTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por FERNANDO MARQUES FERREIRA em face de RANIERE PATRIOTA, objetivando a manutenção definitiva da posse sobre uma área de terras de aproximadamente 3 hectares, localizada na Estrada do Sítio do Pica Pau Amarelo. O autor alega, em breve síntese, que exerce a posse mansa e pacífica da referida área há cerca de dez anos, local onde realiza o cultivo de lavouras (macaxeira, feijão, batata doce) e mantém o terreno cercado. Sustenta que adquiriu a posse de um terceiro chamado Marcelo e que, embora o negócio tenha sido desfeito com a devolução do dinheiro, continuou a explorar a terra. Afirma que, em novembro de 2015, o réu passou a turbar a sua posse, comparecendo ao local com ameaças de destruir as plantações com um trator e, posteriormente, colocando o imóvel à venda na internet. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. O pedido de concessão de medida liminar de manutenção de posse foi indeferido pelo Juízo, conforme decisão de id. 13468547. O réu apresentou defesa (id. 23968945), alegando, em síntese, preliminar de incompetência territorial. No mérito, rechaçou as alegações autorais, afirmando que o autor é um invasor e nunca exerceu posse ou realizou plantações na área em litígio, a qual pertenceria legitimamente ao réu. Em sede de pedido contraposto, requereu a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 41090842), rechaçando o pedido contraposto e reiterando os termos da exordial. Ocorreu a suscitação de Conflito Negativo de Competência, o qual foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 163883635), declarando competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima para processar e julgar o feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Termo em Id. 224041252), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de seis informantes, sendo três arrolados pelo autor e três arrolados pelo réu. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu em sede de alegações finais. O demandado argumenta que o autor não delimitou corretamente a área reivindicada e não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, como prova de propriedade ou recibo de compra e venda. A preliminar não merece prosperar. Nas ações possessórias, a causa de pedir é a posse (estado de fato) e não a propriedade (direito real). Portanto, a ausência de título de propriedade ou recibo de compra e venda não torna a inicial inepta, pois o ius possessionis (direito de posse) independe do ius possidendi (direito de possuir com base no domínio). Quanto à delimitação da área, o autor a descreveu como um terreno de aproximadamente 3 hectares, contíguo à sua propriedade, situado na Estrada do Sítio do Pica Pau Amarelo. Embora a descrição não seja acompanhada de georreferenciamento, foi suficiente para individualizar a área a ponto de permitir que o réu compreendesse perfeitamente o objeto do litígio,…
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