Processo 0000799-87.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000799-87.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000799-87.2025.5.18.0051 AUTOR: ANA PAULA COUTO FERNANDES RÉU: TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c985e7 proferido nos autos. DESPACHO   O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.532.603, designado como Relator o Ministro Gilmar Mendes, determinou, por maioria, o sobrestamento dos processos envolvendo o tema de repercussão geral n. 1389, nos seguintes termos:   “[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (DJE 15/04/2025).   À vista da determinação supra, esta unidade jurisdicional procedeu ao sobrestamento de todos os processos envolvendo o tema acima referido. Agora, recentemente, o Excelso STF reviu a questão e, a fim de evitar o retardamento da prestação jurisdicional, determinou o levantamento da suspensão dos processos que aguardavam decisão definitiva acerca da matéria:   “Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte (...)”   Por esse motivo, será encerrado o sobrestamento dos presentes autos para prosseguimento da marcha processual. Incluo o feito na pauta do dia 27/10/2026 às 14h30 para realização da audiência de instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL,  ficando as partes cientes, desde já, que o exercício dessa faculdade implicará em assumir integral responsabilidade pelo acesso à audiência e pela qualidade da conexão que permita a colheita de seu depoimento, sob pena de confissão (Súmula 74, do C. TST).   A presença das partes à referida audiência é OBRIGATÓRIA, sob pena de confissão, nos moldes da Súmula 74 do C. TST. Será de responsabilidade das partes e dos advogados o encaminhamento do link para as testemunhas. Link de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Para ingresso no Zoom, o participante deverá clicar na opção "Não sou o anfitrião da reunião. Ingressar na reunião como um participante", conforme destacado abaixo em amarelo: Caso o participante não possua o aplicativo Zoom instalado em seu dispositivo, deverá ingressar pelo próprio navegador, escolhendo a opção "Ingresse em seu navegador", conforme print abaixo (com destaque em amarelo): Caso as partes ou testemunhas tenham dificuldades em acessar a sala virtual ou em manejar aparelhos eletrônicos, DEVERÃO comparecer a sede da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis para prestarem seus depoimentos de forma presencial. As testemunhas DEVERÃO participar da audiência INDEPENDENTEMENTE de intimação.…

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