Processo 0000799-91.2024.5.10.0812
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000799-91.2024.5.10.0812 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LEONARDO DE MIRANDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28dc8c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO Alegação: - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. A 1ª Turma não conheceu do agravo de petição da executada, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida em fase de execução. No histórico processual, após divergências entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial e a respectiva conta de liquidação, o Juízo intimou as partes para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Apenas o exequente manifestou-se, permanecendo a executada silente quanto ao conteúdo do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação ao laudo pericial e aos cálculos de liquidação no momento da abertura de vista prevista no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, acarreta a preclusão temporal, impedindo o conhecimento de recurso posterior que visa rediscutir a conta homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 879, parágrafo 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir prazo comum para que as partes impugnem os cálculos de forma fundamentada, sob pena de preclusão. 2. A intimação específica para manifestação sobre o laudo pericial fixa o marco final para a discussão de critérios de cálculo e valores, visando garantir a celeridade e a marcha progressiva do processo. 3. A preclusão é o instituto que impede o retrocesso a fases processuais já superadas, sendo essencial para a estabilidade das decisões judiciais e para a segurança jurídica. 4. Tendo a executada deixado transcorrer "in albis" o prazo concedido para impugnar o laudo técnico da perita oficial, operou-se a preclusão temporal, o que torna inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo de petição. 5. O silêncio da parte no momento processual oportuno importa na aceitação tácita dos cálculos apresentados, sanando eventuais vícios que não sejam de ordem pública ou erros materiais aritméticos gritantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Preliminar de não conhecimento acolhida. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação ou ao laudo pericial no prazo do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT gera preclusão temporal; (ii) Operada a preclusão, é incabível o conhecimento de agravo de petição que pretenda rediscutir os índices ou valores fixados na conta homologada. Dispositivos legais: CLT, art. 879, parágrafo 2º." Irresignada, insurge-se a executado contra essa decisão, alegando que a conclusão alcançada pelo Colegiado afronta o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. Todavia, a ofensa aos…
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