Processo 0000799-97.2025.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000799-97.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: MONALISA DAIANE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (1) Relatório. Monalisa Daiane Barbosa da Silva apresentou reclamação trabalhista em face da FABAMED – Fundação ABM de Pesquisa e Extensão na Área de Saúde e IGA – Instituto de Gestão Aliança, pelos fatos e fundamentos declinados, requerendo a assistência judiciária gratuita e demais pedidos relacionados na petição inicial de ID nº 2a48527. A alçada foi fixada em R$ . A 1ª demandada apresentou defesa. Foi Declarada a revelia da segunda reclamada, com aplicação da pena de confissão ficta no que não foi contestado na defesa da primeira acionada. A demandante e primeira reclamada juntaram documentos, sobre os quais se manifestaram. Foi aplicada a pena de confissão ficta contra reclamante e dispensado o depoimento da preposta da primeira reclamada. Encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas pela reclamante e primeira reclamada. Propostas de conciliação recusadas pela primeira reclamada e impossibilitadas em relação à segunda demandada . os autos foram conclusos para julgamento. Fundamentação. Da Justiça Gratuita A 1ª demandada alega em defesa que a Reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pelo art. 790, §4º da CLT, não bastando a mera presunção de veracidade. Portanto, o benefício deve ser indeferido. A Reclamante declarou na petição inicial a sua hipossuficiência econômica e que percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, fazendo jus à gratuidade, nos termos do art. 790, §3º e §4º da CLT, sendo presumida verdadeira a declaração, conforme Súmula 463, I, do TST. A exigência de "prova documental robusta" não encontra respaldo legal. Ao exame. Com a vigência da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir 11 de novembro de 2017, passou a existir na CLT regulamentação expressa para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, através dos artigos 790 a 790-B da CLT. Isto posto, pelo que se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." A regulamentação através de lei ordinária sobre as condições para ser considerado como beneficiário da assistência judiciária gratuita não ofende do preceito constitucional., haja vista que a Constituição Federal de 1988 conferia assistência judiciária integral para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, autorizando consequentemente a regulamentação por lei das regras para comprovação da insuficiência de recursos. O CPC regulamentando a matéria da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, registra no artigo subsequente que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,…
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