Processo 0000800-07.2025.5.14.0141

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000800-07.2025.5.14.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000800-07.2025.5.14.0141 RECORRENTE: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON SANTANA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60caa2 proferida nos autos. RORSum 0000800-07.2025.5.14.0141 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   INSTALADORA SAO LUIZ LTDA KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido:   Advogado(s):   JACKSON SANTANA SOUZA JAIRO REGES DE ALMEIDA (RO7882) Recorrido:   JAIRO REGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA   RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5e255d5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 64f439f). Representação processual regular (Id 96ec476). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 953eb12, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 3cf14d1. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.   RECURSO DE: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5e255d5; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 9a10bc4). Representação processual regular (Id e994dab). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 953eb12, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 3cf14d1. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado…

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