Processo 0000800-13.2024.8.13.0628

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000800-13.2024.8.13.0628
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0000800-13.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO PAULO PIRES PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FABRÍCIO PAULO PIRES PESSOA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: " Em 07 de março de 2024, por volta de 20h, na Rodovia MGC 120, em São João Evangelista/MG, o denunciado transportava arma de fogo de uso e munições de urso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a Polícia Militar, durante operação PFTRAN, abordou o denunciado, oportunidade em que foi realizado busca pessoal e encontrado em sua posse uma pistola calibre 9mm, a qual se encontrava no assoalho, próximo dos pedais. Ainda durante as buscas fora encontrado no console do veículo 01 (um) carregador de arma de fogo, contendo 10 (dez) cartuchos intactos de munição do mesmo calibre (9 mm). Auto de Apreensão à fl. 17. Laudo de eficiência e prestabilidade às fls. 41/42, atestando que as munições encontravam-se eficientes”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 2). A Denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado em 07.05.2025 e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de cinco testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, sustentando a procedência da denúncia e pugnando pela condenação do acusado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo e a insuficiência probatória, ao argumento de que a arma estava desmuniciada, sem pronta disponibilidade para uso, e de que o réu, na condição de CAC, acreditava agir de forma regular, incidindo erro de tipo ou erro de proibição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. XXX.XXX.XXX-XX – Págs. 2/16), Boletim de Ocorrência (ID. XXX.XXX.XXX-XX – Págs. 18/44), Auto de Apreensão (ID. XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 32), Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID. XXX.XXX.XXX-XX– Pág. 80/82), Auto de Corpo de Delito (ID. XXX.XXX.XXX-XX – Págs. 54/55), e pelas provas orais colhidas perante a…

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