Processo 0000800-13.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000800-13.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000800-13.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JUSSARA DA SILVA DE CARVALHO DIAS RECORRIDO: VANCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-13.2025.5.09.0669, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESILIÇÃO UNILATERAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a autora busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, alegando descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, considerando a ausência de prova de vício na manifestação de vontade da reclamante ao pedir demissão e a alegada existência de violações contratuais por parte da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão (resilição unilateral do contrato) e a rescisão indireta são modalidades distintas e excludentes de rescisão contratual. 4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício na manifestação de vontade do empregado (Súmula 87, TRT-9ª Região), como erro, dolo ou coação, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). 5. Não há prova de vício de consentimento na decisão da reclamante de pedir demissão, sendo insuficiente o descontentamento com as condições de trabalho para configurar coação ou outro vício que invalide a manifestação de vontade. 6. A jurisprudência distingue entre o rompimento contratual por descontentamento com a conduta patronal e o rompimento por coação, sendo o primeiro considerado válido, enquanto o segundo é passível de anulação. 7. A ausência de prova de vício de consentimento, como ameaça ou coação, torna válida a demissão por iniciativa do empregado, impossibilitando a conversão em rescisão indireta, conforme disposto na Súmula 87 deste E. TRT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão, na ausência de prova de vício de consentimento (coação, dolo ou erro), impede a conversão em rescisão indireta, mesmo que alegadas violações contratuais por parte do empregador. O simples descontentamento com as condições de trabalho não configura vício de consentimento que invalide o pedido de demissão. _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Súmula 87. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…

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