Processo 0000800-19.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000800-19.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000800-19.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO MARCOLINO DA SILVA RECLAMADO: IDEALIZE PLANEJADOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c8e4e proferida nos autos. DECISÃO    Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por IDEALIZE PLANEJADOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS MEIRELES LTDA  e  GRAZIELA SABINO LUBASE  (Id d24c079 ) alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva e bloqueio de conta-salário.                Manifestação do excepto no Id d1b3691.  DECIDE-SE.                                                                                A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e dispensada dilação probatória. As matérias suscitadas pelas excipientes: nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de valores enquadram-se nessa hipótese, razão pela qual conheço da medida. NULIDADE DE CITAÇÃO As excipientes alegam nulidade da citação ao argumento de que as notificações foram encaminhadas para endereço incorreto. Sem razão. A petição inicial indicou como endereço das reclamadas a Rua Castro Alves, nº 240, Serra do Anil, Cariacica/ES, local que coincide com o endereço constante do cadastro da Receita Federal (ID 65b58b8) e com o local de trabalho registrado na CTPS do reclamante (ID 710cc89). Além disso, as certidões dos Correios comprovam a entrega das notificações no referido endereço (ID dc174f6). Ressalte-se que, na Justiça do Trabalho, a notificação é válida quando encaminhada ao endereço correto do empregador, incumbindo ao destinatário demonstrar eventual irregularidade, nos termos da Súmula nº 16 do TST. Não tendo as excipientes produzido prova apta a afastar a presunção de regularidade da notificação, rejeito a alegação de nulidade. Rejeito.  ILEGITIMIDADE PASSIVA  A excipiente Graziela Sabino Lubase de Meireles sustenta sua ilegitimidade para responder pela execução. A matéria, contudo, já foi apreciada na sentença de mérito (ID 4904308), que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como a condição da excipiente como sócia de fato da empresa executada. Conforme certidão de ID f4ab563, a decisão transitou em julgado em 19/11/2025. Assim, a discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão em sede de execução, nos termos do art. 502 do CPC. Rejeito. PENHORA SOBRE CONTA-SALÁRIO  A executada Graziela Sabino Lubase de Meireles requer a liberação dos valores bloqueados, alegando tratar-se de verba salarial. Também sem razão. Embora o art. 833, IV, do CPC assegure proteção às verbas de natureza salarial, compete à executada demonstrar a origem dos valores constritos e a natureza exclusivamente alimentar da quantia bloqueada. No caso, a excipiente juntou apenas sua CTPS digital (Id 7f10479) deixando de apresentar extratos bancários aptos a demonstrar que a conta atingida pela constrição era destinada exclusivamente ao recebimento de salários. O contrato de locação juntado no Id 0e6845c, sequer contém assinatura das partes contratantes, não sendo meio hábil de prova.  Desse modo, inexistem elementos suficientes para reconhecer a alegada impenhorabilidade. Rejeito. 3. DISPOSITIVO Ante o…

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