Processo 0000800-21.2018.8.17.1110

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000800-21.2018.8.17.1110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000800-21.2018.8.17.1110 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 55937160) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão lançado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de ALEXANDRE LUIZ SANTOS CAVALCANTE, condenado pelos crimes de peculato (Art. 312, CP) e corrupção ativa de testemunha (Art. 343, CP), pugnando pela absolvição por alegada insuficiência de provas. II. Questões em discussão 1. A suficiência do acervo probatório para a manutenção da condenação por peculato, considerando as alegações de insuficiência de provas e ausência de dolo. 2. A caracterização do crime de corrupção ativa de testemunha, diante da tentativa de obstrução da justiça por parte do Apelante. 3. A adequação da dosimetria da pena aplicada, em especial a exasperação pela culpabilidade e circunstâncias do crime. III. Razões de decidir O crime de peculato foi devidamente configurado com base na posse do material apreendido, nas instruções para venda por interposta pessoa e na divisão do lucro obtido, demonstrando o dolo específico do Apelante. No tocante ao crime de corrupção ativa de testemunha, ficou comprovada a tentativa de obstrução da justiça, com a manipulação das testemunhas para que prestassem depoimentos falsos. A pena foi fixada corretamente, considerando a gravidade dos crimes, a premeditação das condutas e a tentativa de desvio de culpa. IV. Dispositivo e tese RECURSO DESPROVIDO Tese de julgamento: "A autoria e materialidade dos crimes de peculato e corrupção ativa de testemunha foram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, sendo a condenação mantida. A dosimetria da pena foi adequada, com a devida fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 312 e 343; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Apelação Criminal 499633 00060779 45.2015.8.17.0001, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, julgado em 05/11/2019, DJe 05/03/2020. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 5 meses de reclusão pelo cometimento dos crimes tipificados no art. 312 e no art. 343, caput, e parágrafo único, ambos do CPB. Segundo a Defesa o acórdão recorrido violou os artigos 155, 212 e 213, todos do CPP, além do art. 59 do CPB. Ressalta que a pretensão recursal não está adstrita ao reexame de provas, mas tão somente à revaloração jurídica dos elementos de prova e dos critérios jurídicos utilizados na dosimetria da pena. Aduz que os elementos informativos colhidos na investigação não se prestam para fundamentar um decreto condenatório, quando não corroborados pelo conjunto probatório produzido em sede judicial. Alega que a condenação teve como pilar central e determinante o depoimento prestado na fase inquisitorial pela testemunha Arlan Duarte, que faleceu antes da instrução processual, sendo certo que sua versão jamais foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que os…

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