Processo 0000800-21.2025.5.14.0007
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000800-21.2025.5.14.0007 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (5) REQUERIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ba811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A Executada Construtora Marquise S.A. apresentou petição sob o Id 18e27f8, arguindo a existência de supostos erros materiais nos cálculos de liquidação homologados. Sustentou que a apuração das diferenças salariais deveria considerar a remuneração global e não apenas o salário-base, além de requerer a exclusão de auxílio-creche para substituídos do sexo masculino, a aplicação de proporcionalidade por faltas no auxílio-alimentação com dedução da rubrica “refeição” e o ajuste nos reflexos do aviso-prévio. Instada a se manifestar, a Divisão de Liquidação emitiu o parecer de ID a08bc41, no qual ratificou integralmente a conta a conta elaborada pela Divisão de Liquidação de ID. df04204 e ID.55a9223, esclarecendo que o auxílio-creche sequer foi computado e que as demais matérias já foram apreciadas por este Juízo. O exame dos autos revela que as insurgências apresentadas pela parte executada não se caracterizam como erro material, mas sim como tentativa de rediscutir critérios de cálculo e interpretação do título executivo. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, limita-se a equívocos aritméticos evidentes ou lapsos de escrita. No caso em tela, a metodologia de apuração das diferenças salariais e a impossibilidade de desconto da rubrica “refeição” ou de faltas não comprovadas foram expressamente decididas na sentença de homologação de ID 4df0b23. A decisão de ID 4df0b23 resolveu os pontos de conflito sobre a liquidação, enfrentando os argumentos de excesso de execução e fixando os parâmetros para a conta da Contadoria. Uma vez proferida decisão sobre a liquidação e não havendo a interposição do recurso cabível no momento próprio, opera-se a preclusão, sendo vedado à parte renovar a discussão sobre questões já decididas, conforme prelecionam os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. A pretensão da Executada encontra óbice na coisa julgada formal, não restando demonstrado nenhum vício aritmético sanável de ofício que justifique o refazimento da conta. Ante o exposto, indefiro o pedido de redimensionamento da execução e de retificação dos cálculos formulado pela parte Executada (Id 18e27f8), mantendo a homologação nos termos anteriormente fixados. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Considerando a existência de depósito judicial garantidor da execução suficientes para a satisfação do débito atualizado (Id d7dd895); 3. Expeçam-se os alvarás eletrônicos em favor dos beneficiários conforme os cálculos homologados, observando-se as retenções legais cabíveis. 4. Após o levantamento integral dos valores e a quitação das custas processuais e contribuições previdenciárias, venham os autos conclusos para a extinção da execução. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
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