Processo 0000800-21.2025.5.14.0007

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000800-21.2025.5.14.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000800-21.2025.5.14.0007 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (5) REQUERIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ba811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A Executada Construtora Marquise S.A. apresentou petição sob o Id 18e27f8, arguindo a existência de supostos erros materiais nos cálculos de liquidação homologados. Sustentou que a apuração das diferenças salariais deveria considerar a remuneração global e não apenas o salário-base, além de requerer a exclusão de auxílio-creche para substituídos do sexo masculino, a aplicação de proporcionalidade por faltas no auxílio-alimentação com dedução da rubrica “refeição” e o ajuste nos reflexos do aviso-prévio.  Instada a se manifestar, a Divisão de Liquidação emitiu o parecer de ID a08bc41, no qual ratificou integralmente a conta a conta elaborada pela Divisão de Liquidação de ID. df04204 e ID.55a9223, esclarecendo que o auxílio-creche sequer foi computado e que as demais matérias já foram apreciadas por este Juízo. O exame dos autos revela que as insurgências apresentadas pela parte executada não se caracterizam como erro material, mas sim como tentativa de rediscutir critérios de cálculo e interpretação do título executivo. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, limita-se a equívocos aritméticos evidentes ou lapsos de escrita.  No caso em tela, a metodologia de apuração das diferenças salariais e a impossibilidade de desconto da rubrica “refeição” ou de faltas não comprovadas foram expressamente decididas na sentença de homologação de ID 4df0b23. A decisão de ID 4df0b23 resolveu os pontos de conflito sobre a liquidação, enfrentando os argumentos de excesso de execução e fixando os parâmetros para a conta da Contadoria. Uma vez proferida decisão sobre a liquidação e não havendo a interposição do recurso cabível no momento próprio, opera-se a preclusão, sendo vedado à parte renovar a discussão sobre questões já decididas, conforme prelecionam os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. A pretensão da Executada encontra óbice na coisa julgada formal, não restando demonstrado nenhum vício aritmético sanável de ofício que justifique o refazimento da conta. Ante o exposto, indefiro o pedido de redimensionamento da execução e de retificação dos cálculos formulado pela parte Executada (Id 18e27f8), mantendo a homologação nos termos anteriormente fixados. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Considerando a existência de depósito judicial garantidor da execução suficientes para a satisfação do débito atualizado (Id d7dd895);  3. Expeçam-se os alvarás eletrônicos em favor dos beneficiários conforme os cálculos homologados, observando-se as retenções legais cabíveis.  4. Após o levantamento integral dos valores e a quitação das custas processuais e contribuições previdenciárias, venham os autos conclusos para a extinção da execução.  LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA

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