Processo 0000800-26.2025.8.17.3260

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000800-26.2025.8.17.3260
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000800-26.2025.8.17.3260 DEMANDANTE: MARIA ALMIRA BARROS LEITE DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, devo anotar que, no que se refere ao Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, rejeito eventual pedido de suspensão do feito. Isso porque, conforme orientação firmada pelo STF, a suspensão nacional dos processos restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo hipóteses de falha na prestação do serviço decorrentes de fortuito interno. No caso concreto, a própria documentação produzida pela demandada indica que o atraso decorreu de “manutenção não programada”, conforme mensagem encaminhada à parte autora. (Num. 218159111 - Pág. 1). A manutenção não programada de aeronave constitui risco inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil da transportadora. Assim, não se trata de hipótese abrangida pelo Tema nº 1.417 do STF, razão pela qual rejeito eventual pretensão de suspensão do processo. À míngua de outras questões preliminares, passo análise do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, sustenta a parte autora que adquiriu passagem aérea internacional junto à demandada para o voo LA8072, trecho Guarulhos/SP – Milão/ITA, com partida prevista para o dia 03/02/2025, às 18h00min, e chegada prevista em 04/02/2025, às 09h20min. (Num. 218159106 - Pág. 1). Afirma que, ao comparecer ao aeroporto para realização do embarque, foi surpreendida com atraso substancial do voo, sendo posteriormente informada de que a aeronave sofreria atraso em razão de manutenção não programada, circunstância que ocasionou chegada ao destino final com atraso superior a 4 (quatro) horas, além da ausência de adequada assistência material. Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais. A demandada, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de necessidade de manutenção da aeronave, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Delineados os contornos da lide, observo que restam incontroversos: (i) a contratação do transporte aéreo internacional pela autora; (ii) a alteração do voo originalmente contratado por necessidade de manutenção de aeronave; e (iii) o atraso suportado pela passageira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não merece prosperar a tese defensiva. A manutenção não programada de aeronave, ainda que relacionada à segurança operacional, não configura fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais reconhece que problemas mecânicos e manutenções de aeronaves constituem risco próprio da atividade empresarial, não afastando a…

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