Processo 0000800-28.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000800-28.2024.5.12.0034 RECORRENTE: CAMILA DA ROSA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA DA ROSA SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000800-28.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTES: CAMILA DA ROSA SOUZA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: CAMILA DA ROSA SOUZA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A pretensão de reconhecimento judicial de estabilidade provisória no emprego, enquanto o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário (art. 476 da CLT), carece de interesse de agir sob o prisma do binômio necessidade-utilidade. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é direito cujo termo inicial (dies a quo) é fixado, invariavelmente, na cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, após a alta médica e o efetivo retorno do empregado à aptidão laborativa. Enquanto perdura a suspensão contratual, o empregador já está impedido de rescindir imotivadamente o vínculo, tornando o provimento jurisdicional pretendido desprovido de utilidade imediata. Não cabe ao Judiciário declarar um direito cuja fruição depende de evento futuro e incerto - a efetiva alta previdenciária -, sob pena de proferir decisão condicional, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, do CPC). A necessidade do provimento apenas exsurgirá se, após o retorno ao trabalho e dentro do período estabilitário, houver ameaça ou efetiva lesão ao direito de permanência no emprego. Portanto, constatada a ausência de interesse processual pela falta de atualidade e utilidade do pedido, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000800-28.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes CAMILA DA ROSA SOUZA e ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e recorridos ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e CAMILA DA ROSA SOUZA. A autora e a ré insurgem-se em relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente. A autora busca a reforma em relação à doença ocupacional, adicional de insalubridade, à rescisão indireta do contrato e aos honorários advocatícios. A ré insurge-se em relação à doença ocupacional e aos honorários periciais. Contrarrazões são oferecidas pela ré, fls. 1177-1233. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se, fls. 1238-1243. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Doença ocupacional. Estabilidade provisória (análise conjunta do recurso da autora e da ré) A ré alega que não houve comprovação de nexo causal irrefutável entre as moléstias e o trabalho na recorrente. Ressalta que a empresa sempre tomou providências para evitar doenças e acidentes, oferecendo treinamentos e seguindo cronogramas de atividades. Argumenta que não há que se falar em doença profissional, pois as patologias possuem relação com outros fatores, e que não houve comunicação de acidente de trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.