Processo 0000800-29.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000800-29.2026.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEDROZA DA SILVA RÉU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto à matéria preliminar, tenho que ela se confunde com o mérito. Por esse motivo, analiso-os de forma conjunta. Dito isso, meritoriamente, com a análise das provas, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente. Explica-se. A teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte demandante demonstra o pagamento de suas faturas, a regularidade contratual junto à ré, o pacote contratado e os inúmeros contatos travados com o setor de atendimento ao usuário. Nesse ponto, filio-me ao entendimento de que os protocolos são aptos a demonstrar eventuais solicitações formalizadas, na medida em que são os únicos registros que permanecem em posse do cliente. Consequentemente, são o único meio de prova de que se dispõe para demonstrar as tratativas formalizadas com o fornecedor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJRS: Apelação cível. Indenizatória. Preliminar de falta da interesse de agir descabida. Serviço de telefonia móvel. Negativação de crédito. Débito advindo de serviços preteritamente cancelados pela consumidora. Numeração de protocolo suficiente a demonstrar o pedido de cancelamento apresentado. Falha na prestação de serviços. Dano moral. Valor indenizatório mantido. 1. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera eis que desnecessário o esgotamento da esfera administrativa para o ingresso da demanda judicial por inafastável a tutela jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da C.R.F.B. e art. 3º do NCPC). 2. A causa de pedir se funda no lançamento de restrição de crédito com lastro em débito advindo de contratação já cancelada pela cliente. 3. Em que pesem os fundamentos do recurso no sentido da legitimidade do débito ora impugnado, a autora demonstra o cancelamento da prestação de serviços em julho/2015 mediante apresentação do número de protocolo fornecido no momento do requerimento. Diante de uma infinidade de contratações diariamente celebradas e canceladas pela via telefônica, a numeração de protocolo apresentada fatalmente será a única prova que consumidor terá em mão pelo que perfeitamente aceitável. As alegações que pretendem desqualificar a numeração de protocolo apresentada se mostraram insuficientes. 4. Não demonstra a ré, como lhe cabia, a regularidade da prestação de serviços o que ensejaria a regularidade das cobranças apresentadas (inciso I do §3º do art. 14 do CDC) tampouco…
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