Processo 0000800-33.2024.5.21.0016
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU CumSen 0000800-33.2024.5.21.0016 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CARLOTA GOMES E OUTROS (3) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb4a31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o patrono da parte exequente regularizou a sucessão processual no petitório de #id:0ffb91d, mediante a apresentação da documentação anteriormente determinada, bem como, sob #id:ff547ca, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e de Requisição de Precatório, em relação ao crédito principal. Compulsando os autos, observo que já consta RPV anteriormente expedida (#id:0412a5e) em favor do patrono da parte exequente, destinada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, verifico que a referida requisição foi expedida sem prévia determinação judicial, inexistindo nos autos decisão que autorizasse sua emissão. Trata-se, portanto, de expediente confeccionado por equívoco material, razão pela qual não produz efeitos para fins de processamento do pagamento. Diante do exposto, DETERMINO: a) Proceda a secretaria à exclusão/cancelamento da RPV anteriormente expedida, certificando nos autos a adoção da providência; b) Após, atualizem-se os cálculos de #id:401a586 e expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais. c) Ato contínuo, intime-se o réu para que efetue o seu pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de bloqueio e liberação a quem de direito. c.1) Caso não haja pagamento no prazo estipulado, efetue-se o sequestro de valores, via Sisbajud, na conta do Fundo de Participação do Município de São Rafael, excetuando-se as contas das rubricas específicas saúde e educação. c.2) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. c.3) Obtida a satisfação da dívida executada via RPV, seja de maneira voluntária ou forçada, e, não havendo incidentes pendentes de apreciação, fica autorizada a expedição de alvará para pagamento a quem de direito com as cautelas de praxe. d) Ademais, cumpram-se os itens "c" e seguintes da decisão de #id:c8e1f50, referentes à expedição do precatório para pagamento do crédito principal, observadas as diretrizes ali estabelecidas. Cumpra-se. ACU/RN, 09 de julho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA CARLOTA GOMES
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