Processo 0000800-33.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000800-33.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000800-33.2025.5.12.0021 RECORRENTE: FRICASA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: PATRICK ISRAEL DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000800-33.2025.5.12.0021  RECORRENTE: FRICASA ALIMENTOS S/A  RECORRIDO: PATRICK ISRAEL DE SOUZA        RORSum 0000800-33.2025.5.12.0021 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRICASA ALIMENTOS S/A EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICK ISRAEL DE SOUZA ISRAEL DIAS DOS SANTOS (SC7361)   RECURSO DE: FRICASA ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.  Isso porque não foi realizada a transcrição do trecho da sentença, mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: "(...)2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição do acórdão que se limitou a manter a sentença, por seus próprios fundamentos, o que não atende à previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, estando o processo…

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