Processo 0000800-33.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000800-33.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc - Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000800-33.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: MIGUEL ARMANDO FREITES MUNOZ RECLAMADO: BOTELHO SERVICO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9df7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por MIGUEL ARMANDO FREITES MUNOZ em face de BOTELHO SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA: a) SUSCITAR, de ofício, a questão preliminar para declarar a inépcia do pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo o processo em relação a tal pedido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato entre o reclamante e a reclamada com data de 27 de dezembro de 2025, e, assim, CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, além de saldo de salário de vinte e sete dias trabalhados em dezembro de 2025, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração de todo o período contratual e do adicional de quarenta por cento sobre os valores do mesmo período, além de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) DEFERIR o requerimento para a imediata expedição de Alvará Judicial para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta sentença, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação; d) INDEFERIR o requerimento para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dada a inexistência de depósito; e) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; f) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 250,34 (duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 12.517,24 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR O RECLAMANTE. INTIMAR A RECLAMADA-REVEL, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 841, §1º, DA…

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