Processo 0000800-38.2026.5.18.0051

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000800-38.2026.5.18.0051
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000800-38.2026.5.18.0051 REQUERENTE: GIOVANE DE LIMA SANTANA REQUERIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294a159 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   A executada manifestou concordância com os cálculos apresentados pela exequente, requerendo, contudo, a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da ação principal. Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, o feito deverá prosseguir até a garantia integral do juízo. Homologo os cálculos de liquidação apresentados no ID. 850f9f2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$63.267,18, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo  pagamento. Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal). Cite-se a parte Reclamada, para pagar ou garantir o débito remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infratoacor à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias,  a reclamada deverá comprovar que recolheram as custas processuais, juntando aos autos a GRU. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando,  os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme  Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS),   procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e  4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou…

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