Processo 0000800-42.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000800-42.2025.5.10.0812 RECORRENTE: MARINA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TOLEDO TELECOM LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000800-42.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: INFINITA GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES ADVOGADA: CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: MARINA SOUSA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DE ARAGUAÍNA-TO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. UNICIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO BIENAL. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14010/2020. SUSPENSÃO PANDEMIA. HORAS EXTRAS. VIAGENS. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. CONFISSÃO FICTA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela terceira reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu a unicidade contratual e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira, busca afastar a unicidade contratual por julgamento "extra petita", pronunciar a prescrição bienal do primeiro período, excluir as diferenças de comissões, afastar a indenização pelo uso de veículo próprio e a multa do artigo 477 da CLT. A segunda, por sua vez, postula a aplicação da suspensão da prescrição quinquenal pela Lei 14.010/2020, o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e horas de deslocamento em viagens, o pagamento em dobro das férias 2022/2023, indenização por danos morais decorrentes de assédio e atrasos salariais, e a majoração e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) ocorreu julgamento "extra petita" no reconhecimento da unicidade contratual desde 01/11/2018; (ii) incide a prescrição bienal sobre o primeiro período contratual formalmente rescindido; (iii) era da empregadora o ônus de comprovar a regularidade do pagamento das comissões e se os recibos sem relatórios de vendas são suficientes; (iv) é devida indenização pelo uso e depreciação de veículo próprio quando a empresa disponibiliza meios alternativos de transporte; (v) é cabível a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT ante o reconhecimento da unicidade contratual e ausência de prova de pagamento do primeiro distrato; (vi) aplica-se a suspensão do prazo prescricional de 140 dias prevista na Lei 14.010/2020 aos contratos de trabalho; (vii) a não apresentação dos controles de ponto atrai a presunção de jornadas extraordinárias em eventos e viagens e se o tempo de deslocamento intermunicipal configura tempo à disposição; (viii) a presunção de veracidade das férias decorrente da confissão ficta da preposta foi elidida por prova em contrário; (ix) restaram configurados os pressupostos para a indenização por danos morais por assédio ou atraso salarial contumaz; (x) cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% e se a sua base de cálculo deve ser o valor bruto da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste julgamento "extra petita" quando o magistrado declara a unicidade contratual com esteio na primazia da realidade e na fraude trabalhista, pautando-se na cronologia…
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