Processo 0000800-47.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000800-47.2026.8.16.0179 Processo: 0000800-47.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Cartorio do 4° Serviço De Registro de Imoveis de Curitiba representado(a) por MARCIO DE VASCONCELOS MARTINS - Agente Delegado do 4º Registro de Imóveis de Curitiba Interessado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de dúvida registral apresentada pelo 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, a pedido da interessada THA Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A., nos termos dos artigos 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/1973, em razão da recusa de ingresso de título referente à averbação de substituição de credor fiduciário na matrícula n.º 88.121. Em síntese, consta dos autos que a suscitada apresentou requerimento de averbação de substituição do credor fiduciário, instruído com Escritura Pública de Sub-rogação de Créditos e Direitos lavrada em 04/09/2025 perante o 10º Tabelionato de Notas de Curitiba, por meio da qual a Caixa Econômica Federal transferiu à SB Crédito Securitizadora S.A. créditos decorrentes da operação de mútuo relativa ao empreendimento “7th Avenue Live & Work”, incluindo os direitos, garantias e acessórios vinculados à operação. Por seu turno, o Sr. Registrador qualificou negativamente o título por meio das Notas Devolutivas n.º 1.521/2026 e 1.940/2026, sustentando, em síntese, que a matrícula n.º 88.121 registra a seguinte sequência de atos relevantes: AV-04: constituição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; AV-06, datada de 06/08/2018: consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em razão da ausência de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997; e, na sequência, o cancelamento da alienação fiduciária e recolhimento do ITBI correspondente à transferência da propriedade. Defendeu que, uma vez consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, não mais subsiste propriedade fiduciária resolúvel nem posição jurídica de credor fiduciário passível de substituição mediante averbação, inclusive já tendo sido recolhido o ITBI para a concretização da unificação da propriedade fiduciária. Afirmou que o art. 31 da Lei n.º 9.514/1997 e o art. 167, II, item 30, da Lei n.º 6.015/1973 pressupõem a existência atual de propriedade fiduciária e de garantia fiduciária registrada, situação inexistente após a consolidação, conforme AV-06 da matrícula. Acrescentou que a própria sistemática da Lei n.º 9.514/1997 demonstra que, após a consolidação, inaugura-se fase distinta, destinada à realização dos leilões previstos no art. 27, não sendo possível reconstituir, mediante averbação, situação registral já extinta, limitando-se ao direito de preferência do § 2°-B do dispositivo. Invocou, ainda, o entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Processo n.º 2014/168.918, segundo o qual, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, inexiste crédito passível de cessão ou averbação registral. Ponderou que o art. 31 da Lei n° 9.514/97 refere-se à situação em que ainda subsiste propriedade fiduciária de natureza resolúvel,…
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