Processo 0000800-55.2022.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000800-55.2022.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000800-55.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: DANILO ALVAR ARAUJO COELHO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-55.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que negou provimento a seu Agravo de Petição, mantendo a penhora sobre valores em conta bancária. A embargante reitera a tese de que os recursos são impenhoráveis por se tratarem de verbas públicas destinadas à saúde (art. 833, IX, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não revalorar o conjunto probatório que, segundo a embargante, demonstraria a natureza pública dos recursos; (ii) estabelecer se a decisão colegiada é contraditória por supostamente divergir de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se o recurso tem caráter manifestamente protelatório, a ensejar a condenação em multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o órgão julgador analisa expressamente as provas dos autos e firma tese explícita de que a aplicação de verbas públicas em fundos de investimento, com o objetivo de auferir lucro, descaracteriza a afetação imediata e exclusiva ao serviço público, afastando a proteção da impenhorabilidade. A pretensão de reexame do mérito e da prova é incabível em sede de embargos declaratórios. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado (entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo), não se prestando o recurso para corrigir suposta contradição externa com a lei ou com a jurisprudência de tribunais superiores, o que configura error in judicando. 5. A interposição de embargos de declaração que se limitam a repetir teses já rechaçadas, sem apontar vício real no julgado, com o nítido propósito de retardar a marcha processual, configura conduta protelatória, impondo-se a aplicação das multas previstas nos artigos 1.026, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A aplicação de recursos públicos, geridos por organização social, em fundos de investimento com o objetivo de auferir rendimentos, descaracteriza a afetação exclusiva da verba à finalidade pública e afasta a regra de impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC. É manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa ou corrigir suposto error in judicando, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 833, IX, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº…

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