Processo 0000800-57.2024.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000800-57.2024.5.11.0001 RECORRENTE: RENATA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 50345f0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26012109340093500000015449021 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ESTABILIDADE GESTANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização substitutiva por estabilidade gestacional, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, indeferindo, contudo, a estabilidade acidentária e fixando honorários advocatícios em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta a estabilidade provisória e qual o termo inicial da indenização; (iii) verificar a existência de nexo causal, culpa e dever de indenizar por doença ocupacional, bem como arbitrar o valor das indenizações por danos morais e materiais; (iv) determinar se a constatação de doença ocupacional sem incapacidade laborativa gera direito à estabilidade acidentária; (v) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de valores na petição inicial, exigida no art. 840, § 1º, da CLT, após a reforma trabalhista, impõe que a condenação observe os limites do pedido, conforme entendimento do STF, sendo cabível a limitação aos montantes estipulados. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, I, do TST), pois o fato gerador é a gravidez durante o contrato; contudo, o período indenizável deve corresponder ao interregno entre a data da confirmação da gravidez (início da gestação) e cinco meses após o parto. Comprovado por perícia médica o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a patologia (punho esquerdo), bem como a negligência da empresa na fiscalização e segurança do trabalho (culpa in vigilando), impõe-se o dever de indenizar, mantendo-se os valores de danos morais e materiais arbitrados diante do déficit funcional ínfimo e ausência de incapacidade laboral. A estabilidade provisória acidentária pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença ou, após a despedida, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho (Súmula 378, II, do TST); todavia, se a perícia atesta apenas nexo causal sem incapacidade laborativa, não se preenchem os requisitos para a estabilidade. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, mostrando-se razoável a majoração do percentual para 10%, patamar intermediário que remunera adequadamente o trabalho sem…
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