Processo 0000800-57.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000800-57.2025.5.12.0013 RECORRENTE: VALMIR MATOSO DE LIMA RECORRIDO: OTTIMIZZARE ENGENHARIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000800-57.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: VALMIR MATOSO DE LIMA RECORRIDO: OTTIMIZZARE ENGENHARIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI - EPP RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente VALMIR MATOSO DE LIMA e recorrida OTTIMIZZARE ENGENHARIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - EIRELI - EPP. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Acerca da matéria, consta do julgado: Pretende o autor o pagamento do adicional de periculosidade ao argumento de que não recebeu os valores relativos ao período de 08/01/2024 a 31/12/2024. A ré, em sua defesa, sustenta que o pagamento ocorreu, com inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento a partir de junho de 2024 e o pagamento do adicional retroativo em setembro de 2024. O autor, em sua manifestação, impugna as alegações da ré, aduzindo que nos extratos bancários juntados com a referida peça não constam a entrada do valor de R$ 1.799,29, no tocante aos valores retroativos. De plano, registro que restou devidamente comprovado nos autos que o autor passou a receber o adicional de periculosidade a partir de junho de 2024, consoante recibos juntados e, friso, rubricados pelo reclamante. Aliás, no que pertine aos valores retroativos, o recibo juntado à fl. 105 e que, ressalto, contempla a rubrica "periculosidade retroativa", no valor de R$ 1.799,29, está devidamente assinado pelo obreiro, documento este não desconstituído nos autos. Note-se que no recibo em evidência constam outros pagamentos e, assim, não haveria o crédito no valor apontado pelo reclamante. Como se já não bastasse, sequer se pode concluir que todos os valores pagos ao autor foram necessariamente depositados, e o recibo juntado é válido como prova do pagamento. Não restou demonstrado, outrossim, o pagamento incorreto do adicional de periculosidade, mais especificamente a base de cálculo, que, a toda a evidência, considerou o pagamento das horas extras constantes dos recibos (vide recibo da fl. 106). Rejeito, portanto. (grifei) O autor recorre, alegando que a ré confessou o atraso no pagamento do adicional de periculosidade, alegando ter realizado o adimplemento de forma retroativa no mês de setembro/2024. Todavia, embora o lançamento conste formalmente no contracheque, tal valor não se concretizou na realidade fática, uma vez que os extratos bancários demonstram o crédito de quantia inferior àquela registrada. Aduz, ainda, que adicional de periculosidade não foi integrado ao cálculo do décimo terceiro salário e das férias relativas ao período aquisitivo, o que configura violação ao caráter salarial da parcela. Requer seja reconhecida a natureza…
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