Processo 0000800-59.2026.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000800-59.2026.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000800-59.2026.5.12.0001 RECLAMANTE: TATIANE CASARIN RECLAMADO: INEDITA BIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c91ba proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA A autora alega que foi contratada em 01-02-2025 para exercer a função de Especialista em Biologia Molecular Pleno, tendo sido dispensada sem justa causa em 29-05-2026. Sustenta que o plano de saúde foi abruptamente interrompido após o desligamento, prejudicando a continuidade de tratamento médico e a realização de cirurgia ortognática já programada. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial anteriormente disponibilizado, bem como a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados na petição inicial. Por meio do despacho de ID 4f97838, este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente quanto à alegada exclusão da autora do plano de saúde. Em manifestação, a ré sustenta, em síntese, que a autora não possuía procedimento cirúrgico efetivamente agendado durante o período do aviso prévio indenizado. Aduz, ainda, que a manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual pressupõe a contribuição do empregado para o custeio da mensalidade, requisito inexistente no caso concreto, uma vez que o benefício era integralmente custeado pela empregadora. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora sustenta que a exclusão do plano de saúde em 01-06-2026, logo após sua dispensa sem justa causa ocorrida em 29-05-2026, violou seu direito à manutenção do benefício durante o período correspondente à projeção do aviso prévio indenizado. Com efeito, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os os efeitos legais, prorrogando a data de extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Consequentemente, durante esse período permanecem vigentes as cláusulas contratuais, sendo vedada, em princípio, a supressão unilateral de benefícios regularmente concedidos ao empregado. No caso, a autora foi dispensada em 29-05-2026, com aviso prévio indenizado de 33 dias (TRCT, ID 72ed1ad, fl. 35), projetando-se o término do contrato de trabalho para 01-07-2026, conforme anotação constante na CTPS Digital (ID 1486cc4, fl. 106). Todavia, verifica-se que, na presente data, o período correspondente à projeção do aviso prévio indenizado já se encontra integralmente exaurido. Assim, o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento do plano de saúde exclusivamente durante esse período perdeu seu objeto de forma superveniente. No tocante à manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de permanecer vinculado ao plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio da mensalidade durante a vigência do contrato. No caso concreto, contudo, os documentos juntados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que a mensalidade do plano de saúde da autora (Uniflex Dinâmico Enfermaria) era integralmente suportada pela empregadora, conforme se verifica…

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