Processo 0000800-64.2025.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000800-64.2025.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000800-64.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000800-64.2025.8.27.2737/TO APELANTE : CECILIA SANTIAGO PEREIRA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) APELANTE : RAILANE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) APELANTE : RODRIGO CARVALHO GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, apenas para reduzir a indenização por danos morais e estéticos para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e fixar a Taxa Selic como índice a ser aplicado na atualização do débito, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo o dano reflexo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o esposo e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a filha, bem como os demais termos da sentença, assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À PACIENTE. DANOS MORAIS REFLEXOS A FAMILIARES. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais e estéticos, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao esposo e à filha da autora, pelos danos morais reflexos decorrentes de negligência médica em hospital público. O apelante sustenta ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos, a existência de possível condição preexistente da vítima, bem como excesso no valor arbitrado e a inadequação do índice de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar; (ii) verificar se os valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos e reflexos atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) determinar o índice aplicável para atualização do débito, considerando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva, exigindo-se apenas a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, salvo ocorrência de excludentes legais. 4. O exame anatomopatológico demonstrou a permanência de restos placentários no útero da paciente após o parto, evidenciando falha na prestação do serviço público de saúde, culminando em infecção grave e necessidade de histerectomia. A omissão estatal ficou suficientemente demonstrada, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de condição preexistente. 5. Os danos morais e estéticos sofridos pela autora restaram caracterizados pela gravidade do abalo físico e emocional, incluindo transfusão de sangue, perda da capacidade reprodutiva e presença de…

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