Processo 0000800-65.2022.8.12.0028
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000800-65.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Allan Kevin Ricaldes da Rocha Castro Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelante: Andrio Micael Schvingel Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Advogada: Marla Diniz Brandão Dias (OAB: 14029/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro (OAB: 29828/DF) EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.670 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se são nulas as provas obtidas por meio de acesso ao aparelho celular e busca domiciliar; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para os delitos previstos nos arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (v) se devem ser revistas a dosimetria da pena, a fração da majorante da interestadualidade e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade do auto de constatação do aparelho celular não se verifica, pois a divergência de datas constante do documento configura erro material, inexistindo prova de acesso ao conteúdo antes da autorização judicial. 4. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo, diante da situação de flagrante delito, da existência de fundadas razões previamente constatadas e do consentimento do morador, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, conteúdo extraído dos aparelhos celulares, depoimentos policiais e confissões dos recorrentes. 6. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas às sucessivas aquisições interestaduais e às conversas que evidenciam divisão de custos e destinação a terceiros, afastam as teses de porte para consumo pessoal e de uso compartilhado. 7. Não há elementos concretos suficientes para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, sendo cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3. 8. A prova produzida não evidencia vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impondo-se a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 9. A confissão qualificada dos recorrentes autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, em proporção reduzida, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 10. Demonstrada apenas a interestadualidade do tráfico, sem circunstâncias…
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