Processo 0000800-66.2025.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000800-66.2025.5.12.0010 RECORRENTE: LARA DE ARAUJO HAEDRICH RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000800-66.2025.5.12.0010 (RORSum) RECORRENTE: LARA DE ARAUJO HAEDRICH RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente LARA DE ARAUJO HAEDRICH e recorrida KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO Dispensa por justa causa A dispensa por justa causa é a sanção mais severa passível de ser aplicada a um trabalhador, não só pela abrupta perda do emprego, sem o pagamento de uma indenização, mas também pela mácula que se grava em seu currículo profissional, a qual, direta ou indiretamente, pode gerar dificuldades para a obtenção de uma nova colocação. Por isso, entende-se que a falta atribuída a um empregado deve efetivamente ser comprovada e se revestir de uma gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia. Cabe ao réu comprovar o fato motivador da justa causa, porquanto se trata de fato grave que impede o recebimento de inúmeros direitos pelo autor (art. 818, II, da CLT). No caso, conforme "carta de demissão por justa causa", colacionada às fls. 157-158, a ré utilizou como suporte para extinção contratual por justa causa da autora a prática de "atos de improbidade, mau procedimento, desídia e indisciplina", conforme previsto nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT. Consoante defesa, a ré alega que a autora autorizou que outro colaborador cedesse seu convênio pessoal - que permite aquisições de itens nas lojas da empresa ré com desconto de 5% e posterior desconto em folha de pagamento - para que cliente fizesse compras utilizando crédito do empregado e o empregado trocasse o convênio por dinheiro em espécie. Na carta de fl. 155, assinada pela autora, a empregada admite que trocou o seu próprio "vale-crédito" no caixa do operador Erick, pois "estava precisando" e que o operador Erick, ao vê-la fazendo a troca, pediu para trocar o vale dele, porque "ele estava precisando de dinheiro". Prossegue afirmando que autorizou o operador Erick a fazer a troca do vale "com um cliente que já é conhecido na loja" e que o cliente pagou o operador Erick no pix. Na carta de fl. 156, o também empregado da ré, Erick, confirma que pediu para sua fiscal para fazer a troca do vale com um cliente e foi autorizado e que, quando chegou um cliente conhecido da fiscal, fizeram a troca, porque estava "precisando de dinheiro". Em defesa, a ré apresentou trecho do Código de Ética da empresa, no qual há expressa proibição da venda do convênio de compras para terceiros (fl. 39): Não poderá o colaborador vender para terceiros o uso de seu convênio de compras ou do programa Koch Vantagens, nem tampouco ofertar para clientes para pagar por meio do convênio pelas compras deste, retendo o valor em espécie para si. Tais atitudes configurarão hipótese de rescisão por justa causa do contrato de trabalho. …
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