Processo 0000800-68.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000800-68.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA DE MEDEIROS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff73b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA DE LOUDES OLIVEIRA SILVA MEDEIROS em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar em favor da reclamante: Diferenças salariais; Aviso prévio indenizado; Saldo salário (10 dias); 13º salário; Férias simples e férias proporcionais (3/12), todas acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Multa convencional; Vale-alimentação; Vale-transporte; Condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer consistentes em: Recolher os depósitos devidos ao FGTS, além da multa de 40%, na forma da fundamentação, bem como a expedir as guias para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do Autor, limitada a R$ 3.000,00, e, após, conversão em obrigação de pagar o equivalente; Entregar das guias do seguro-desemprego em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 7.998/90, no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que a reclamante teria direito. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 517,50 , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$25.874,86 , tudo conforme os cálculos da planilha anexa que passa a compor esta decisão para todos os efeitos. Prazo de cumprimento de 48 horas do trânsito em julgado. Ante o requerimento da parte autora em audiência, nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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