Processo 0000800-74.2024.5.12.0051

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000800-74.2024.5.12.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000800-74.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: ALISON PATRICK BERTOLDI RECLAMADO: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fd3f7 proferido nos autos.   A Secretaria já emitiu as certidões para habilitação dos créditos concursais. Intime-se a executada para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento dos créditos fiscais e extraconcursais, que não se submetem ao plano de recuperação judicial: honorários periciais contábeis (R$ 1.004,05) e custas processuais (R$ 175,81), num total de R$ 1.179,86. Neste sentido:   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Disso decorre que a garantia do juízo, para os fins do art. 884 da CLT, se torna prescindível em relação aos créditos concursais - uma vez que não haverá pagamento nos autos da ação trabalhista - mas necessária quanto aos créditos extraconcursais, cuja execução terá prosseguimento nesta Especializada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000270-11.2024.5.12.0006; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR)   RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXCUSSÃO FORÇADA NESTA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ, NESSE SENTIDO, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 11.101/2005). DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL (FATO GERADOR).1. Os créditos extraconcursais decorrentes de demanda trabalhista não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A execução será efetuada na Justiça do Trabalho (juízo da causa), de forma que não há falar na expedição de certidão de habilitação de crédito quanto a créditos extraconcursais. Posicionamento nesse sentido do STJ, com as alterações decorrentes da lei 14.112/2020, que deu nova redação e inseriu outros delineamentos na lei 11.101/2005 (REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).2. Assentado, em precedente obrigatório do STJ (recurso especial repetitivo) - tema 1051 -, que a definição do crédito como concursal ou extraconcursal leva em conta o fato gerador.3. São extraconcursais, exemplificativamente, os honorários (de perito e advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador (prolação de sentença/acórdão) ocorreu depois do pedido de recuperação judicial. Equivale dizer: o direito àqueles honorários nasce com o ato decisório. Ainda, são extraconcursais as verbas de rescisão contratual posterior ao pedido de recuperação judicial (o fato…

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