Processo 0000800-75.2024.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000800-75.2024.5.07.0031 RECORRENTE: WERICK DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: PB CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-75.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, após reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico (choque elétrico) com lesões de natureza leve, julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo indenizações por danos morais e estéticos, mas indeferindo lucros cessantes, pensão, estabilidade acidentária e nulidade da perícia médica, além de fixar honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de exames complementares e de nova perícia; (ii) determinar se há direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão) decorrentes de alegada incapacidade temporária; (iii) definir se o trabalhador faz jus à estabilidade provisória acidentária ou indenização substitutiva; (iv) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; e (v) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de nova prova pericial ou exames complementares, considerando a prova técnica produzida por especialista suficiente para o deslinde do feito. 4. A condenação ao pagamento de lucros cessantes ou pensão mensal exige comprovação técnica da redução ou perda da capacidade laborativa, não caracterizada nos autos, haja vista o laudo pericial atestar aptidão plena e o retorno imediato do autor ao trabalho nas mesmas funções. 5. O direito à estabilidade acidentária pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos não preenchidos no caso concreto, no qual o obreiro obteve atestado médico de apenas 1 dia e não desenvolveu doença ocupacional após a despedida. 6. A fixação de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à natureza leve das lesões, à ausência de sequelas incapacitantes e ao curto período de afastamento. 7. A estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% remunera de forma digna o trabalho prestado, em consonância com a complexidade ordinária da causa e os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia ou exames médicos complementares não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica…
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