Processo 0000800-75.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000800-75.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000800-75.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: YORBIS JOSE BERMUDEZ FLORES RECLAMADO: AZUL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO                        Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença #id:2e10bcc proferida nos autos,  cujo dispositivo consta a seguir: 16. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por YORBIS JOSE BERMUDEZ FLORES em face de AZUL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas (matriz e filial), de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, nos termos da fundamentação; b) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida (aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS), nos termos da fundamentação; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar também a filial. Observem-se os limites dos pedidos. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS obreira com data projetada de 11/09/2025, bem como à entrega das guias para seguro-desemprego e saque do FGTS, e do PPP retificado, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora conforme decisão na ADI 5766 do STF, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, além do saldo de salário e 13º salário proporcional rescisório. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pelas reclamadas, em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia…

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