Processo 0000800-77.2025.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000800-77.2025.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000800-77.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: ATEMAR DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28d661 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000800-77.2025.5.19.0008 - Segunda Turma   Recorrente:   1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   ATEMAR DE BARROS CAROLINA DE MEDEIROS AGRA (AL6100) DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE (AL10074) GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA (AL2519) MARCELO NIVALDO DA SILVA JUNIOR (AL20115) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191)   RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 6f3f061; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7d1d929). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O Regional manifestou o entendimento de que: "O fundamento da responsabilidade do ESTADO DE ALAGOAS repousa em sua condição de acionista controlador e garantidor real da viabilidade financeira da CARHP. A própria legislação estadual que rege a matéria - especificamente os arts. 52 e 53 da Lei nº 6.145/2000 - estabelece um liame umbilical entre o patrimônio da companhia e o Tesouro Estadual, determinando que as atribuições das entidades incorporadas passariam a ser desenvolvidas por Secretarias de Estado, órgãos estes destituídos de personalidade jurídica própria. Mais relevante ainda é o comando do art. 53, § 2º, que prevê a transferência do saldo remanescente do patrimônio das entidades em liquidação diretamente ao ESTADO DE ALAGOAS. A inidoneidade financeira da CARHP é fato público e notório no âmbito deste Tribunal Regional, restando comprovada a ausência de bens livres e desembaraçados para a satisfação dos vultosos créditos trabalhistas oriundos da ação coletiva originária. Diante desse cenário de insolvência, o ente público, ao exercer o controle total sobre a sociedade e se beneficiar de sua estrutura para a prestação de serviços públicos, assume a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos, conforme diretriz consolidada na Recomendação nº 7/2014 da Corregedoria deste Regional. Quanto à alegação de nulidade por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a tese estatal não prospera. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas, com especial destaque para os julgados desta Segunda Turma, compreendem que a responsabilização do ente estatal controlador de sociedade de economia mista insolvente prescinde do rito formal do art. 855-A da CLT quando o redirecionamento se funda na lei das sociedades por ações e no abuso do poder de controle.…

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