Processo 0000800-78.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000800-78.2025.5.12.0006 RECORRENTE: FABIANO BENCKE SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO BENCKE SIMOES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000800-78.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: FABIANO BENCKE SIMOES, EQS ENGENHARIA S.A. RECORRIDO: FABIANO BENCKE SIMOES, EQS ENGENHARIA S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário quando a parte ré deixa de comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, conforme preceitua o § 1º do art. 789 da CLT. É incabível a concessão de prazo à recorrente para saneamento do ato e complementação do preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porque não se trata de hipótese de recolhimento "insuficiente" das custas, e sim de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes 1. FABIANO BENCKE SIMOES; 2. EQS ENGENHARIA S.A. e recorridos 1. EQS ENGENHARIA S.A.; 2. FABIANO BENCKE SIMOES. Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, a ré e o autor recorrem a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 492-508), a ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, diferenças de adicional de produção e a redução do percentual e a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pela locação/utilização de notebook pessoal e de um vale-alimentação adicional por cada dia em que tenha realizado trabalho extraordinário igual ou superior a duas horas. Por fim, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 15%. (fls. 510-514) O autor e a ré apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 551-557 e 577-586. É o relatório. V O T O A ré, em suas razões recursais, "informa que o presente recurso está devidamente preparado, pois as custas processuais e a apólice como garantia recursal foram devidamente recolhidos, nos termos do artigo 899, § 11 da CLT, sendo observados os requisitos legais e os fins almejados" (fl. 492) e acrescenta que as respectivas guias estão anexas. Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica a comprovação do pagamento das custas, do depósito recursal ou a comprovação de contratação de seguro judicial. Isso porque os razões recursais estão desacompanhadas de qualquer outra documentação. Apenas em 22.04.2026 é que foi juntada documentação com a finalidade de comprovar o pagamento das custas e o seguro garantia judicial, quando o prazo para a interposição recursal se exauriu em 17.04.2026, conforme consta na aba "Expedientes" do Sistema Pje. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (Grifei). Saliento ser incabível, no caso, a concessão de prazo à recorrente para saneamento do ato e complementação do preparo, na forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.