Processo 0000800-82.2025.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000800-82.2025.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000800-82.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: KAILANE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a364ff proferido nos autos. A parte Reclamada apresentou petição no ID 71c152b informando o depósito de RS 20.925,38, conforme guia no ID f70d423, e solicitou prazo para comprovação dos recolhimentos previdenciários via eSocial. Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão de ID 802f3b9, determinando o pagamento de saldo remanescente em 48 horas. Em resposta, a parte Ré protocolou petição de chamamento do feito à ordem no ID 462f625. A empresa esclarece que a diferença apontada refere-se ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às contribuições previdenciárias. Sustenta que o FGTS deve ser recolhido via FGTS Digital, conforme a Portaria MTE número 240/2024, e o INSS via eSocial, requerendo prazo de 20 dias para tal comprovação. Por sua vez, a parte Reclamante peticionou no ID 72bdeca alegando o descumprimento do prazo e requerendo a imediata utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), para bloqueio de valores. Ante o exposto, comprovado defiro a dilação de prazo requerida pela Reclamada para conceder o prazo de 20 dias para comprovação dos recolhimentos de FGTS e INSS. Suste-se o cumprimento da diligência de bloqueio determinada no ID 6adf1d8. Ante o pagamento comprovado no ID 71c152b, determino o seguinte: 1. Libere-se ao Reclamante o seu crédito líquido e ao seu advogado os seus honorários (se houver),  facultando-lhe a indicação de conta para transferência dos valores. A indicação de conta em banco distinto do depositário importará em cobrança de taxa bancária no valor de R$ 22,00. 2. Quanto aos recolhimentos, aguarde-se a comprovação no prazo deferido por este juízo. 3. Verifique-se há perícia pendente de pagamento.  4. Havendo devedores cadastrados, exclua(m)-se o(s) seus nome(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e demais convênios restritivos, face à quitação integral do débito. 5. Havendo depósitos recursais e saldo remanescente em conta judicial, verifique-se a existência de outros processos da demandada pendentes de pagamento. Não encontrando, libere-os em favor da executada. 6. Certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial, vistoriem-se e arquivem-se os autos.    SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAILANE PEREIRA SANTOS

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