Processo 0000800-84.2024.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000800-84.2024.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000800-84.2024.5.08.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO CAXIAS DE MELO NETO RECLAMADO: PETROLEO SABBA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90972fb proferido nos autos. Em atenção à manifestação id 962da50, decido: No que se refere às apólices de seguro garantia, cumpre consignar que as garantias anteriormente apresentadas possuíam natureza recursal, tendo sido regularmente ofertadas na forma de apólices de seguro garantia judicial. Desse modo, não procede a alegação de inexistência de garantia recursal, uma vez que esta efetivamente existiu, ainda que materializada por meio de apólice securitária. Ademais, o sinistro das apólices apresentadas para substituição das garantias recursais se verifica após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto indefiro o pedido de cancelamento da notificação para a seguradora proceder ao pagamento das apólices. Quanto aos cálculos de liquidação, a decisão proferida em segundo grau limitou-se a determinar a exclusão de determinado período referente ao FGTS, sem alteração dos critérios de apuração anteriormente estabelecidos. Trata-se, portanto, de mero ajuste aritmético decorrente da observância do título executivo judicial, não havendo elaboração de nova conta de liquidação ou inovação dos parâmetros de cálculo. Nessa hipótese, revela-se inaplicável o procedimento previsto no art. 879 da CLT para abertura de nova fase de liquidação e apresentação de impugnações, porquanto os cálculos apenas refletem o cumprimento das determinações expressamente constantes do acórdão exequendo. Assim, não há falar em necessidade de nova intimação da executada para manifestação sobre os cálculos, tampouco em devolução de prazo para impugnação, uma vez que as alterações promovidas decorrem exclusivamente da adequação da conta aos limites definidos pelo acórdão e não configuram nova liquidação da sentença. Portanto, indefiro o pedido de intimação  da reclamada para manifestação aos cálculos e devolução de prazo. BELEM/PA, 11 de junho de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO SABBA SA

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