Processo 0000800-84.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000800-84.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: ELIAS PEREIRA DO LAGO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33826c proferida nos autos. ROT 0000800-84.2025.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido: Advogado(s): ELIAS PEREIRA DO LAGO FILHO TERMONILTON BARROS MEDEIROS (PI10234) RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e70feaa; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 43377b0). Representação processual regular (Id 50054ff). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da ADI 3395 do STF O Município Recorrente sustenta que a decisão colegiada violou o art. 114, I, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, em afronta à jurisprudência consolidada do STF, em especial a medida cautelar proferida na ADI 3395/DF. Defende a inexigibilidade do FGTS, sob o fundamento de que a ausência de concurso publico e consequente nulidade contratual não gera quaisquer efeitos entre as partes, aplicando-se a regra condenação implicaria violação ao art. 37, II, da CF/88. Assegura que a interpretação da Súmula 363 do TST deve balizada pela decisão do STF no Tema 916, de Repercussão Geral (RE 765.320). Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente versando sobre os motivos viabilizadores do recurso, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, na forma exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. No presente caso, a parte recorrente, logo no começo do recurso (II - DO PREQUESTIONAMENTO) transcreveu um trecho do dispositivo do acórdão em relação ao temaincompetência da Justiça do Trabalho e um parágrafo do mérito da decisão Regional relativo ao tema Contrato Nulo, sem fazer a devida…
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