Processo 0000800-85.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000800-85.2025.5.12.0036 RECORRENTE: GUILHERME BARBOZA RECORRIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000800-85.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME BARBOZA RECORRIDOS: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA , CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, CAOA FAMILY PARTICIPACOES S/A., CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa acerca de pedido acessório, quando a improcedência dos pedidos principais constitui prejudicial lógica que esvazia a análise da matéria, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente GUILHERME BARBOZA e recorridas CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA., CAOA FAMILY e PARTICIPACOES S/A. e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEÍCULOS LTDA. Não conformado com o teor da sentença às fls. 1638-1642 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 1645-1683, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito às horas extras, natureza jurídica do PPR e responsabilidade solidária das rés. As rés apresentam contrarrazões às fls. 1692-1702. V O T O ADMISSIBILIDADE As rés postulam o não conhecimento do recurso ordinário, no ponto em que suscita nulidade da sentença por suposta omissão quanto à responsabilidade solidária, diante da preclusão temporal e consumativa, uma vez que o recorrente deixou de opor os competentes embargos de declaração, sendo inviável a apreciação originária da matéria em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Sem razão. A preliminar veiculada no recurso do autor diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, matéria que pode ser suscitada diretamente em grau recursal, não se exigindo, como condição de admissibilidade, a prévia oposição de embargos de declaração, sobretudo quando a parte entende inexistir pronunciamento judicial mínimo sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. Assim, a insurgência recursal não se encontra obstada por preclusão, inexistindo óbice ao conhecimento do apelo nesse particular, cabendo a análise da preliminar no âmbito do mérito recursal. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento arguida pelas rés. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR Nulidade por negativa de prestação jurisdicional O autor argúi a nulidade do julgado por ausência de fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento da solidariedade passiva entre as rés integrantes do grupo econômico CAOA. Alega que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Subsidiariamente, postula a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas. Analiso. O pedido de reconhecimento de solidariedade passiva ostenta natureza acessória e dependente em relação ao pedido principal de condenação. A solidariedade não constitui um fim autônomo, mas mera modalidade da…
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