Processo 0000800-89.2020.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000800-89.2020.5.06.0016 AGRAVANTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: ROGERIO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EMPRESAS EXECUTADAS E DOS SÓCIOS EXECUTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DAS EMPRESAS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS SÓCIOS. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto por empresa em recuperação judicial, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico e respectivos sócios contra decisão que rejeitou embargos à execução, ao reconhecer a incidência da coisa julgada e da preclusão consumativa sobre as matérias decididas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica anteriormente julgado. Os recorrentes postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a aplicação do Tema 26 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a exclusão dos sócios do polo passivo da execução e, subsidiariamente, o sobrestamento da execução até o encerramento da recuperação judicial. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a legitimidade e o interesse recursal das empresas executadas para impugnar decisão cujo objeto recursal restringe-se à responsabilização patrimonial dos sócios; (ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição; (iii) a admissibilidade de rediscussão, em embargos à execução, de decisão transitada em julgado que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (iv) a incidência superveniente do Tema 26 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho sobre decisão acobertada pela coisa julgada e (v) a possibilidade de suspensão da execução em razão da recuperação judicial. III. Razões de decidir: As empresas executadas não possuem legitimidade nem interesse recursal, pois a decisão agravada apenas reconheceu a ocorrência da coisa julgada e da preclusão consumativa relativamente às matérias decididas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto a insurgência recursal visa exclusivamente à exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Ausente demonstração de gravame próprio ou de utilidade prática do provimento jurisdicional para as pessoas jurídicas, impõe-se o não conhecimento do recurso por elas interposto. Quanto aos sócios, o Agravo de Petição não comporta efeito suspensivo, por inexistirem demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica era recorrível imediatamente por Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. A ausência de interposição do recurso próprio acarretou a formação da coisa julgada, inviabilizando a rediscussão da matéria em embargos à execução. A superveniência do Tema 26 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, embora vinculante, não possui eficácia para desconstituir decisão transitada em julgado, nem autoriza o afastamento dos efeitos da preclusão, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Também não autorizam a…
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