Processo 0000800-93.2025.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000800-93.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875c3af proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos em razão da petição ID a79b600, por meio da qual o reclamante formula quesitos complementares. Ao exame, destaco que a utilização de prova emprestada no presente feito decorre de medida de exceção justificada pela paralisação definitiva das atividades da reclamada, circunstância que torna inviável a realização de perícia técnica in loco. O ordenamento jurídico trabalhista confere ampla liberdade ao magistrado na direção do processo para a produção das provas (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). Diante da impossibilidade fática de inspeção no local de trabalho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho autoriza expressamente a utilização de laudos produzidos em outros processos que retratem a mesma realidade operacional e ambiental (OJ nº 278 da SDI-I do TST). Ademais, a adoção da prova emprestada guarda consonância com a técnica do procedimento probatório e a cooperação processual (art. 382 do CPC), nos moldes da tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 140 do TST). Em análise dos quesitos, verifico que aqueles que se referem a pedido de confirmação do Perito são dispensáveis, eis que as respostas estão no laudo. O Perito indicou no laudo os documentos analisados, abrangidos os referentes à entrega de EPI's, fundamentou as conclusões da presença ou da ausência de agentes insalutíferos, em ambos os ambientes de trabalho do autor (graxaria e meio ambiente). Observa-se que em respostas aos quesitos formulados pelo reclamante, o perito relacionou os EPI's fornecidos ao autor e afirmou que, a par da documentação da reclamada, "há programas de treinamento e orientações quanto ao uso de EPIs. Todavia, a efetiva realização e abrangência individual desses treinamentos devem ser apreciadas pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios". Sobre o agente biológico, o Perito afirmou que a reclamada possui controle sanitário do SIF (Serviço de Inspeção Federal), exercido desde o recebimento do animal no curral, sendo que qualquer suspeita ou anormalidade o animal é retirado do processo da produção do abate. Constou ainda: "Além do rigor no controle de qualidade, é crucial ressaltar que as carnes processadas neste ambiente são destinadas ao consumo humano. Por isso, a manutenção de um ambiente de trabalho limpo e seguro é de extrema importância.As carnes que passam pelo processo de abate e manuseio devem estar livres de doenças e contaminantes que possam afetar a saúde dos consumidores. No ambiente de trabalho mostrado nas imagens, apesar da complexidade envolvida, não se verificam evidências de incidência de doenças infecciosas diretamente relacionadas ao local". Sobre o labor em ETA (Estação de Tratamento de Água) e ETE (Estação de Tratamento de Efluentes), constou no laudo: "A documentação do Reclamante associa o período posterior principalmente ao pátio/jardinagem, e não comprova, por si só, que ele tenha exercido as tarefas específicas de operador da ETA ou da ETE. A petição inicial afirma que ele cuidava do pátio, enquanto o ASO de mudança de riscos o identifica como Jardineiro, no posto “Serviços –Jardinagem”. Portanto, ETA e ETE somente poderão…
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