Processo 0000800-96.2025.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000800-96.2025.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Valdecir Edson Fossatti
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000800-96.2025.5.09.0124 RECORRENTE: MICHELI MARQUES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO REVIVER DE ASSISTENCIA AO PORTADOR DO VIRUS HIV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046f894 proferido nos autos. A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, dedicada ao acolhimento de portadores do vírus HIV, certificada pelo CEBAS (Portaria nº 29/2015) e declarada de utilidade pública, tema que deve ser analisado previamente à admissibilidade recursal. A autora, em contrarrazões, alega que  a concessão do benefício à pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos ou filantrópica, não é automática e exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Decido. A reclamada apresentou seu recurso ordinário sem realizar o preparo. Nestes autos foi proferida sentença de procedência parcial em que a reclamada foi condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. O art. 899, §10, da CLT, dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No caso, a recorrente se limitou a apresentar o Estatuto Social; Listas de contas e fontes de recursos; extratos bancários de setembro a fevereiro de 2026  e Portaria 29/2015- CEBAS vigente de 11/09/2010 a 10/09/2015. Ou seja, a ré  deixou de apresentar documentação contábil atualizada ou o CEBAS vigente, documentos indispensáveis para atestar que a entidade permanece operando sem distribuição de superávit e revertendo seus recursos integralmente à finalidade social. Em decorrência, conclui-se não haver provas de que a ré atuava de forma inteiramente gratuita, do que entendo não evidenciada sua condição de entidade filantrópica. Ademais, não há comprovação nos autos de que a recorrente se mantenha exclusivamente por doações e tampouco que não seja remunerada pelos serviços prestados (ou seja, que direcione seus serviços de forma integralmente gratuita, para atender interesse coletivo), razão pela qual não há como se reconhecer que se trata de entidade filantrópica. Logo, a recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal, nos termos do §10º do art. 899 da CLT, tampouco comprovou que teria direito ao benefício da redução do depósito recursal, eis que nem mesmo apresentou CEBAS valido Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, em respeito ao artigo 5º, LXXIV, da CF, entende esta e. 4ª Turma que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade. Já para a pessoa jurídica, é imprescindível prova robusta da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. Consoante o que estabelece a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda, o art. 98 do CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar…

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