Processo 0000800-97.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000800-97.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: RONALDO GOMES FERREIRA RECLAMADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c877a8c proferida nos autos. DECISÃO Com a publicação desta decisão no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, fica(m) o(s) reclamado(s) intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alegado descumprimento do acordo, nos termos alegados pela petição de ID nº c2c45dd. Decorrido in albis o prazo acima assinado, e porque requerida a execução pelo reclamante, execute-se na forma dos artigos 876 e seguintes da CLT, aplicando-se, ainda, as normas previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, tudo conforme o permissivo contido no art. 769 da CLT. Para isso, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo da multa pactuada, da(s) parcela(s) não paga(s), inclusive das vincendas, a teor do art. 891 da CLT. Atendida a determinação supra, proceda-se à penhora eletrônica em ativos financeiros do(s) executado(s). Garantida integralmente a dívida, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Sendo localizado imóvel em nome do(a) executado(a), a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a excussão do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Permanecendo inexitosos os atos executórios e, por ser tratar de devedor(es) pessoa(s) jurídica(s), determino, desde já, que a Secretaria, com base nos dados obtidos por meio do convênio celebrado com a JUCEES - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, certifique nos presentes autos o(s) nome(s), o número do CPF e o(s) endereço(s) do(s) sócio(s)…
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