Processo 0000801-07.2023.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000801-07.2023.8.17.2120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 192002396), a autora alega que é servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.701.046.908-1 desde o ano de 1981. Sustenta que, após décadas de serviço, ao se aposentar, deparou-se com um saldo irrisório em sua conta. Afirma que obteve os extratos detalhados (microfilmagens) apenas em 03/12/2024 e, após análise particular, identificou supostos desfalques e falhas na atualização monetária que deveriam ter sido aplicadas pela instituição financeira. Com base em planilha própria, requer a condenação do Banco réu à restituição de danos materiais no valor de R$ 156.756,84, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração, documentos pessoais e extratos/microfilmagens (Ids. 192002397 a 192002410). Decisão de Id. 192623053 deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação (Id. 195684102). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual (pleiteando a remessa à Justiça Federal por interesse da União) e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo, argumentando que as atualizações seguiram estritamente as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Ministério da Fazenda. Refutou a existência de ato ilícito, impugnou os cálculos apresentados e rechaçou o pedido de danos morais. Juntou os extratos da conta da autora (Id. 195684103). A autora apresentou Réplica (Id. 196417457), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo réu, reiterando os termos e pedidos da petição inicial, argumentando que a prescrição só começaria a correr a partir da ciência dos desfalques (dezembro de 2024). Por fim, o Banco do Brasil atravessou petição (Id. 236598543) reiterando o pleito de reconhecimento da prescrição, fundamentando-se no recente julgamento do Tema 1387 do STJ, o qual fixou o termo inicial da prescrição na data do saque integral do benefício. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil face ao acolhimento de questão prejudicial de mérito. Da Legitimidade e Competência (Tema 1150 do STJ) De início, afasto as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva levantadas pelo Banco do Brasil. A matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva…
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