Processo 0000801-07.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000801-07.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: KATIA CILENE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: EMPORIO WR FREITAS PAES E SABORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f038083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante KATIA CILENE DA SILVA SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, em face de EMPORIO WR FREITAS PAES E SABORES LTDA, CNPJ: 62.688.514/0001-39, pleiteando verbas de natureza trabalhista. Entretanto, a petição inicial foi apresentada sem o respectivo memorial de cálculos, necessário para a delimitação dos valores pleiteados, especialmente considerando a exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT. Em razão dos eventos, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 852-B, inciso I, é clara ao exigir que a petição inicial, no procedimento sumaríssimo, contenha o valor correspondente a cada pedido. A exigência tem por finalidade garantir a delimitação da controvérsia e observância do princípio do contraditório, não sendo possível o regular prosseguimento da ação sem a correta quantificação das verbas postuladas. A ausência de apresentação do memorial de cálculos, mesmo após intimação expressa para emendar a inicial, implica a inépcia da petição inicial, por ausência de um dos elementos essenciais à propositura da ação, conforme previsto no art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como na Súmula nº 263 do TST. Assim, restando inviabilizada a apreciação do mérito da demanda, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais à sua propositura, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 697,85, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial, das quais fica isenta por força dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em caráter definitivo. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE DA SILVA SOUSA
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